A Resolução BCB no 518, de 03/11/2025, ataca um ponto cego antigo do sistema financeiro: a conta-bolsao que agrega recursos de muitos titulares sob um único CPF ou CNPJ, ocultando quem de fato move o dinheiro. A norma altera a Resolução BCB no 96/2021, determina o encerramento compulsorio das contas irregulares e exige que o beneficiário final seja identificado, com vigência em 1o/12/2025 e transição até dezembro de 2027. A resposta operacional passa por dados: identificar pessoas e empresas por tras de cada conta com base legal por finalidade.

O que mudou

A Resolução BCB no 518, de 03/11/2025, encerra a tolerância com a conta-bolsao: instituições precisam identificar o beneficiário final de cada conta, encerrar de forma compulsoria as estruturas irregulares e ajustar contratos. A norma altera a Resolução BCB no 96/2021, entrou em vigor em 1o/12/2025 e abre transição até dezembro de 2027 para regularizacao.

O nucleo da norma

Uma conta-bolsao e uma conta única, titulada por uma instituição ou empresa, que mistura recursos de diversos terceiros sem segregacao individual. O problema regulatorio e direto: ela quebra a rastreabilidade. Quando o supervisor olha o extrato, ve um titular; o dinheiro, porém, pertence a dezenas ou milhares de pessoas. A Resolução BCB no 518 fecha essa lacuna ao exigir identificação do beneficiário final e ao prever encerramento compulsorio das contas que não se adequarem.

Ha um instrumento equivalente para depositos no Conselho Monetario Nacional, a Resolução CMN no 5.261/2025, sinalizando que a agenda de transparência de titularidade e coordenada entre BACEN e CMN.

Fonte: Banco Central do Brasil, Resolução BCB no 518, de 03/11/2025 (altera Res. 96/2021); Resolução CMN no 5.261/2025.

Por que agora

A regra não surge isolada. Em 05/09/2025, as Resolucoes BCB no 494 a 497 reforcaram a autorização previa obrigatória de instituições de pagamento, com janela de regularizacao de 1 a 31 de maio de 2026 e KYC e PLD centralizados na instituição autorizada (BACEN, 2025). O conjunto move o mercado para um padrão em que cada real tem um dono identificavel.

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Fontes

  1. Banco Central do Brasil, Resolução BCB no 518, de 03/11/2025 (2025)
  2. Banco Central do Brasil, Resolucoes BCB no 494 a 497, de 05/09/2025 (2025)
  3. Serasa Experian, Relatório de Identidade e Fraude 2026 (2026)
  4. ANPD, LGPD (Lei no 13.709/2018) e Resolução CD/ANPD no 4, de 24/02/2023 (2023)
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