Panorama de mercado

A pergunta direta primeiro. A regulação de dados no Brasil deixou de ser custo de defesa e virou vetor de receita para quem fornece dado: entre 2026 e 2027, cada nova exigência de KYC, PLD-FT, transferência internacional e jogo responsável cria demanda mensurável por dados rastreáveis e auditáveis. Quem entrega conformidade como produto, e não como ressalva no rodapé do contrato, captura essa demanda. Quem trata conformidade como problema do cliente, perde o contrato.

A virada: comprar decisão auditável, não só um score

O setor de dados B2B brasileiro chegou a um ponto em que a entrega de informação parou de ser o diferencial. Três forças reescreveram a definição de valor. A primeira é regulatória: a LGPD amadureceu de letra de lei para fiscalização ativa, com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ganhando densidade institucional. A segunda é o Open Finance, que tirou o monopólio do dado de crédito das mãos de poucos bureaus e o distribuiu por trilhas de consentimento. A terceira é a digitalização dos fluxos de crédito, que transformou onboarding e concessão em decisões automatizadas que precisam se justificar caso a caso.

A consequência prática é simples. Um cliente que antes comprava um score agora compra uma decisão acompanhada de trilha de auditoria. Quando o regulador, o cliente final ou um juiz pergunta por que o crédito foi negado, a resposta precisa ser reconstruível. Esse é o terreno onde a curadoria, a verificação e o enriquecimento valem mais que volume bruto de dado.

A regulação é risco para a maioria dos fornecedores de dado. Para quem tem governança nativa, é argumento de venda.

ANPD com musculatura institucional

O período 2026-2027 captura uma inflexão institucional. A ANPD completou cinco anos de atuação direta e mudou de patamar jurídico: a Lei nº 15.352/2026 a transformou em autarquia de natureza especial, reforçando autonomia e capacidade de fiscalização, movimento consolidado também pelo Decreto nº 12.881/2026 e pela Resolução CD/ANPD nº 33 [fonte: ANPD, 2026].

Para empresas que tratam dados em cadeias B2B, isso produz três efeitos concretos. Primeiro, sobe o custo de não conformidade: sanção administrativa, restrição operacional e barreira de acesso a mercados regulados deixam de ser teóricos. Segundo, eleva o padrão esperado de governança, com mapeamento de dados, registros de tratamento e avaliações de impacto. Terceiro, incentiva harmonização entre a LGPD e normas setoriais, com ANPD, BACEN, COAF e Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF) convergindo sobre segurança, direitos do titular e prevenção à lavagem.

Transferência internacional: a Resolução CD/ANPD nº 19/2024

Em arquitetura de dados que depende de nuvem, SaaS estrangeiro ou processamento fora do país, a transferência internacional é onipresente. A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 disciplinou esse fluxo ao introduzir as Cláusulas-Padrão Contratuais de adoção obrigatória entre agentes que exportam dados. O período de adaptação encerrou-se em 23 de agosto de 2025: a partir dessa data, a transferência só é válida amparada por SCC ou outro mecanismo aprovado pela ANPD, sob pena de sanção [fonte: ANPD, 2024].

A norma é exigente. Determina identificar todas as partes com razão social, CNPJ, endereço e contato; qualificar cada uma como controladora ou operadora e como exportadora ou importadora; discriminar categorias de dados, finalidades e prazo de armazenamento; e descrever medidas técnicas de segurança como criptografia, anonimização e logging. Exige ainda comunicação de incidente ao titular e à ANPD em até três dias. Em termos comerciais, isso significa que processamento de dado dentro do território, com governança documentada, deixou de ser detalhe técnico e virou critério de compra.

Resolução Conjunta nº 16/2025: KYC, PLD-FT e risco operacional

O marco mais comercialmente quente do biênio é a Resolução Conjunta nº 16/2025 do Banco Central, com prazo de adequação até 31 de dezembro de 2026. Ela é apontada por especialistas como divisor de águas no tratamento de risco operacional em KYC, prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD-FT), cobrando identificação e cadastro de clientes, monitoramento de transações, apuração de operações suspeitas e governança de dados [fonte: Banco Central do Brasil, 2025].

A regra atinge de forma transversal fintechs de crédito, instituições de pagamento, bancos digitais e financeiras. Muitas dessas instituições cresceram rápido com processos pouco padronizados, dependentes de planilhas e integrações ad hoc, o que dificulta trilhas de auditoria completas. O prazo de fim de 2026 implica reengenharia de processos e consolidação de dados. Esse é o gatilho de orçamento: parte relevante do investimento em tecnologia desses players em 2026-2027 vai para adequação regulatória, abrindo espaço para fornecedores capazes de entregar trilha de auditoria, controle de listas restritivas e detecção de anomalia, não apenas alimentar o motor de crédito.

Open Finance: o fim do monopólio do dado de crédito

O Open Finance redistribuiu o dado de crédito por trilhas de consentimento, com ajuste regulatório contínuo, incluindo a Instrução Normativa BCB nº 725, de abril de 2026, que disciplina testes em produção do compartilhamento de dados [fonte: Banco Central do Brasil, 2026]. O efeito é duplo. Por um lado, o dado de pagamento e movimentação financeira deixa de ser propriedade exclusiva de poucos bureaus. Por outro, multiplica papéis regulatórios: a mesma organização pode ser controladora em um tratamento e operadora em outro, respondendo simultaneamente à ANPD e ao BACEN.

Para quem compra dado, o consentimento, a segurança e a interoperabilidade tornaram-se pré-requisito. A diferenciação migra para a capacidade de combinar múltiplas fontes com padronização de chave única por CPF ou CNPJ, deduplicação e enriquecimento contínuo, mantendo a trilha de consentimento intacta de ponta a ponta.

Bets: regulação como eixo de integridade e jogo responsável

A Lei 14.790/2023 consolidou o regime das apostas de quota fixa e criou um regulador setorial no Ministério da Fazenda, com intensa atividade normativa complementar, materializada na Agenda Regulatória da SPA/MF para 2026/2027, instituída pela Portaria SPA/MF nº 408/2026 [fonte: SPA/MF, 2026]. A agenda prevê autorização de operadores, vedação de transações de pagamento com operadores não autorizados, regras de publicidade por afiliados e políticas de jogo responsável.

O recorte aqui é estritamente de integridade, compliance e jogo responsável. Operadores licenciados precisam conciliar identificação de apostadores, KYC e monitoramento de PLD-FT com os princípios de finalidade e minimização da LGPD. É um segmento em janela de adequação: a demanda por dados que sustentem essa conformidade é aguda no momento em que o mercado se organiza, e nada disso se confunde com monetização da aposta em si.

EU AI Act e o horizonte de IA confiável

Na fronteira da inteligência artificial, o Brasil opera com debate mais maduro, centrado no Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado no Senado e em tramitação na Câmara, que adota lógica de classificação de risco próxima à do EU AI Act [fonte: Senado Federal, 2023]. O texto estabelece risco excessivo (vedado) e alto risco (permitido com obrigações reforçadas), com impacto direto sobre sistemas de IA em concessão de crédito, scoring de empresas e decisões automatizadas relevantes. A ANPD já sinalizou a direção com seu Guia de Uso Ético de Inteligência Artificial. A consequência: explicabilidade e avaliação de impacto deixam de ser boa prática e caminham para obrigação, o que exige dado conectado e rastreável por desenho.

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Fontes

  1. Resolução CD/ANPD nº 19/2024 sobre transferência internacional de dados pessoais (ANPD) (2024)
  2. Resolução Conjunta nº 16/2025 sobre KYC, PLD-FT e risco operacional (Banco Central do Brasil) (2025)
  3. Instrução Normativa BCB nº 725 sobre testes em produção no Open Finance (Banco Central do Brasil) (2026)
  4. Lei nº 14.790/2023 sobre apostas de quota fixa e integridade (Presidência da República) (2023)
  5. Portaria SPA/MF nº 408/2026 e Agenda Regulatória 2026/2027 (Secretaria de Prêmios e Apostas, Ministério da Fazenda) (2026)
  6. Lei nº 15.352/2026 que transforma a ANPD em autarquia de natureza especial (Presidência da República) (2026)
  7. Projeto de Lei nº 2.338/2023 sobre regulação de inteligência artificial (Senado Federal) (2023)
  8. Guia de Uso Ético de Inteligência Artificial (ANPD) (2025)
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