A Resolucao BCB 518 transforma a identificacao do beneficiario final em obrigação operacional. Quem não consegue rastrear quem realmente movimenta a conta passa a ter de encerra-la, com criterios próprios apoiados em bases de dados e dossie guardado por dez anos.
O fim da conta que esconde o dono do dinheiro
Em 3 de novembro de 2025 o Banco Central publicou a Resolucao BCB 518, que altera a Resolucao BCB 96/2021 e amplia as hipoteses de encerramento compulsorio de contas de deposito e de pagamento, com vigencia em 1 de dezembro de 2025 (Conselho Federal de Contabilidade, 2025). O alvo declarado e a chamada conta-bolsao, em que uma única conta movimenta recursos de terceiros e dificulta saber quem e o beneficiario final.
A norma não se limita a proibir. Ela exige que cada instituicao defina criterios próprios de identificacao dessas contas, usando bases de dados publicas e privadas, e mantenha a documentacao a disposicao do Banco Central por no mínimo dez anos (Agência Brasil/EBC, 2025). Compliance deixa de ser texto de politica e passa a depender de dado verificavel.
O pano de fundo e a industrializacao da fraude. As fraudes e golpes geraram prejuizo de R$ 10,1 bilhoes ao setor bancario em dois anos, alta de 17%, com golpes via Pix subindo 43% e somando R$ 2,7 bilhoes (Febraban, 2025). Sem rastreabilidade do beneficiario final, o dinheiro some na pulverizacao entre contas.
Explore o tema por eixo
Use as abas para percorrer os eixos do tema sem sair desta pagina.
O que a norma muda e quando passa a valer
A Resolucao BCB 518, de 3 de novembro de 2025, altera a Resolucao BCB 96/2021, que trata de abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, e entrou em vigor em 1 de dezembro de 2025 (Conselho Federal de Contabilidade, 2025). O ponto central e ampliar as situações em que a instituicao e obrigada a encerrar a conta, e não apenas autorizada a faze-lo.
O objetivo declarado pelo Banco Central e combater fraude e lavagem de dinheiro, assegurando que toda operação financeira tenha o beneficiario final claramente identificado e encerrando o modelo de contas-bolsao, que dificulta a rastreabilidade e a auditoria (Editora Roncarati, Diario Oficial, 2025).
A 518 não caminha sozinha. No mesmo dia, a Resolucao BCB 517 reformulou o capital mínimo das instituicoes autorizadas, calculando-o pela atividade efetivamente exercida (Demarest Advogados, 2025). Encerramento compulsorio e exigencia de capital atacam, juntos, o mesmo problema de instituicoes frageis usadas como passagem de recursos de terceiros.
As duas situações que obrigam a encerrar
Pela Resolucao BCB 518, a instituicao deve encerrar compulsoriamente a conta em dois casos: (I) verificacao de irregularidades graves nas informações prestadas pelo titular; ou (II) prestacao, pelo próprio titular, de serviços financeiros ou de pagamentos no ambito do SFN ou do SPB sem a devida previsão legal (LegisWeb, texto da Res. BCB 518, 2025).
A hipotese II e a que mira diretamente a conta-bolsao. Quando alguem usa a conta para movimentar recursos em nome de terceiros, ocultando ou substituindo obrigações financeiras alheias, esta na pratica prestando um serviço financeiro sem respaldo legal (LegisWeb, 2025). Deixa de ser uma conta de uso próprio e vira uma operação paralela.
A hipotese I exige capacidade de detectar inconsistencia nas informações do titular. Isso pressupoe cruzamento com fontes externas, porque a irregularidade grave raramente aparece nos dados que o próprio cliente declara. Sem base de comparacao, a instituicao não tem como sustentar a decisão de encerrar.
Por que a rastreabilidade vira o centro
A conta-bolsao quebra a cadeia de rastreabilidade. Como uma so conta movimenta recursos de muitos terceiros, o beneficiario final de cada operação fica oculto, o que e exatamente o ambiente que a fraude industrializada explora. A Serasa registrou 152 mensagens por minuto trocadas entre fraudadores e mais de 19,7 milhoes de mensagens associadas a fraudes apenas no primeiro trimestre de 2026 (Serasa Experian, 2026).
A pulverizacao de valores entre contas e a técnica classica para apagar o rastro. O próprio Banco Central atacou isso no MED 2.0, que passa a seguir a trilha do dinheiro mesmo apos várias transferências, com bloqueio simultaneo em multiplas contas (Banco Central, 2026). A Res. 518 ataca a mesma lógica na origem, impedindo que a conta-bolsao exista.
Identificar o beneficiario final tornou-se também defesa contra a fraude de identidade. As tentativas de fraude de identidade digital cresceram 36,6% no primeiro trimestre de 2026, com 1,5 milhao de tentativas em aberturas de conta (Serasa Experian, 2026). Sem saber quem esta atras da conta, o encerramento compulsorio não se sustenta.
Criterios próprios precisam de dados
A exigencia de criterios próprios de identificacao com bases publicas e privadas e o ponto em que a norma encontra a infraestrutura de dados (Agência Brasil/EBC, 2025). A instituicao não recebe uma lista pronta de contas-bolsao do Banco Central. Ela tem de construir o criterio, alimenta-lo com dados confiaveis e mante-lo auditavel.
O gap de maturidade e real. Apenas 33% das instituicoes financeiras usam modelos de IA disruptiva para detectar operações suspeitas, e mais de 76% das instituicoes menores S4 e S5 não usam nenhum modelo de IA em PLD (EY Brasil, 2026). A diferença competitiva, nesse contexto, esta na qualidade da base de dados que sustenta o criterio.
A DataHub atua como camada de dados que alimenta esse criterio: cruzamento com bases publicas e privadas para revelar inconsistencias do titular e vinculos que apontam para movimentacao de terceiros. O foco e integridade e compliance, dando lastro verificavel a decisão de manter ou encerrar a conta.
O dossie que o Banco Central pode pedir
A documentacao relacionada aos criterios e aos encerramentos compulsorios deve ficar a disposicao do Banco Central por no mínimo dez anos (Agência Brasil/EBC, 2025). Isso significa que cada decisão precisa carregar a evidencia que a embasou, e não apenas o resultado final.
O custo de não ter prova cresce com a sofisticacao do ataque. A fraude sofisticada multi-etapa cresceu 180% ano a ano e os ataques multi-step passaram de 10% para 28% do total entre 2024 e 2025 (Sumsub, 2026). Decisões de encerramento tendem a ser contestadas, e sem dossie a instituicao fica exposta.
A consolidacao do mercado de RegTech reforca a tendência de plataformas unificadas de identidade e risco. O mercado de verificacao de identidade deve sair de US$ 15,84 bilhoes em 2026 para US$ 50,58 bilhoes em 2034 (Fortune Business Insights, 2026), sinal de que dado estruturado e auditavel virou ativo regulatorio, não despesa.
Dúvidas frequentes sobre a Res. BCB 518
Reunimos as perguntas mais comuns sobre encerramento compulsorio, contas-bolsao e a obrigação de retenção de documentacao introduzidas pela norma.
As respostas detalhadas estão na secao de perguntas frequentes ao final desta página, com fonte e ano para cada afirmacao factual.
A regra exige dado, e dado e o que entregamos
A Resolucao BCB 518 não pede uma politica nova. Pede capacidade de identificar quem realmente movimenta a conta, com criterio próprio apoiado em bases publicas e privadas e dossie guardado por dez anos (Agência Brasil/EBC, 2025). Sem dado confiável, o criterio não se sustenta e o encerramento compulsorio fica sem lastro.
A DataHub e a camada de dados que alimenta esse criterio de identificacao do beneficiario final. A forma principal de entrega e a API, com SaaS e Projetos Especiais como complementos, sempre com finalidade legitima, base legal definida e aderencia a LGPD. O objetivo e dar a instituicao a evidencia verificavel que a norma agora exige.
Integridade e rastreabilidade deixaram de ser diferencial e viraram obrigacao. Quem tem dados, decide melhor.
Leia também no DataHub
Perguntas frequentes
O que a Resolucao BCB 518 muda em relacao a regra anterior?
A Res. BCB 518, de 3 de novembro de 2025, altera a Res. BCB 96/2021 e amplia as hipoteses em que a instituicao e obrigada a encerrar compulsoriamente contas de deposito e de pagamento, com vigencia em 1 de dezembro de 2025 (Conselho Federal de Contabilidade, 2025). O foco e encerrar o modelo de contas-bolsao e garantir que o beneficiario final esteja identificado (Editora Roncarati, Diario Oficial, 2025).
Quais sao as hipoteses que obrigam o encerramento da conta?
Sao duas: (I) verificacao de irregularidades graves nas informações prestadas pelo titular; ou (II) prestacao, pelo titular, de serviços financeiros ou de pagamentos no ambito do SFN ou do SPB sem a devida previsão legal, hipotese que mira diretamente as contas-bolsao (LegisWeb, texto da Res. BCB 518, 2025).
Por quanto tempo a documentacao precisa ser guardada?
As instituicoes devem definir criterios próprios de identificacao com bases de dados publicas e privadas, e a documentacao relacionada aos criterios e aos encerramentos compulsorios deve ficar a disposicao do Banco Central por no mínimo dez anos (Agência Brasil/EBC, 2025).
Fontes
- Conselho Federal de Contabilidade — Banco Central amplia hipoteses de encerramento compulsorio (2025)
- LegisWeb — Texto da Resolucao BCB no 518, de 03/11/2025
- Agência Brasil (EBC) — Banco Central muda regras para acabar contas bancarias fraudulentas (2025)
- Editora Roncarati — Diario Oficial, Resolucao BCB no 518 de 03/11/2025
- Febraban (via Finsiders Brasil) — Golpes com Pix dao prejuizos de quase R$ 3 bi em dois anos (2025)
- Serasa Experian — Tentativas de fraude de identidade digital crescem 36,6% no 1T26 (2026)
- EY Brasil — Uso de IA na prevencao a crimes financeiros e incipiente (2026)
- Demarest Advogados — BC e CMN alteram metodologia de capital mínimo (2025)