A Lei no 15.358, de 24/03/2026, o Marco do Combate ao Crime Organizado, desloca o eixo do enfrentamento do crime para o dinheiro: amplia a comunicação obrigatória a COAF, BACEN e CVM, autoriza o bloqueio de ativos digitais e reforca o rastreamento patrimonial. Conversa diretamente com a Lei no 9.613/1998, a lei de lavagem de dinheiro, e eleva a demanda por inteligência financeira. Para as áreas de compliance, a mensagem e clara: detectar, comunicar e reconstruir o caminho do patrimonio passa a exigir dados estruturados e rastreaveis por finalidade.

O marco legal

A Lei no 15.358, de 24/03/2026, organiza o combate ao crime organizado em torno do fluxo financeiro: estabelece comunicação obrigatória a COAF, BACEN e CVM, permite o bloqueio de ativos digitais e fortalece o rastreamento patrimonial. Ela não substitui a Lei no 9.613/1998 de lavagem de dinheiro: amplia o alcance e a velocidade da resposta sobre patrimonio de origem suspeita.

O que a lei mobiliza

O Marco do Combate ao Crime Organizado reconhece que o crime moderno move-se por contas, empresas de fachada e ativos digitais. Por isso eleva a demanda por inteligência financeira e rastreamento patrimonial, conectando-se ao arcabouco de prevenção a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD-FT).

A base operacional desse arcabouco e a Circular BCB no 3.978, de 23/01/2020, que já exige KYC, monitoramento continuo e comunicação ao COAF de operações em especie acima de R$ 50 mil em um dia útil (BACEN, 2020). A Lei no 15.358 soma a essa estrutura o bloqueio de ativos digitais, fechando uma rota que escapava aos controles desenhados para o sistema bancario tradicional.

Fonte: Lei no 15.358, de 24/03/2026; Lei no 9.613/1998; Circular BCB no 3.978, de 23/01/2020.

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Fontes

  1. Lei no 15.358, de 24/03/2026 (Marco do Combate ao Crime Organizado) (2026)
  2. Banco Central do Brasil, Circular BCB no 3.978, de 23/01/2020 (2020)
  3. Serasa Experian, indicadores de inadimplencia PF e PJ (2025)
  4. MDPI Information 17:389, GraphRAG para compliance (2026)
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